Transporte de Pessoas

Como prevêem o Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º, 14 e 22) e o novo Código Civil (art. 734), a responsabilidade do transportador de pessoas surge a partir do momento que um passageiro – excetuadas as excludentes legais, como fato exclusivo do passageiro, etc. – sofre algum tipo de lesão, dano quando da realização do transporte. Tendo em vista que quando o transporte é combinado, o transportador se compromete não somente a levar o passageiro ao destino desejado, mas a levá-lo em segurança ao seu destino, qualquer problema que altere esta relação – que não, como já mencionado, as excludentes legais de responsabilidade – é fator ensejador de indenização para o passageiro prejudicado. Assim, demonstrada a relação entre o defeito ou problema no transporte e o dano imputado ao passageiro – isto é, que o dano decorreu do defeito – passa a ser devida a indenização.

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