Este tema tem sido muito discutido em decorrência da crescente deteriorização do setor nacional de saúde, principalmente o público. Hospitais, clínicas e casas de saúde se enquadram no perfil de prestadores de serviços previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, para que sejam responsabilizados em virtude de possíveis danos ou lesões que internos e pacientes tenham sofrido, é necessária a presença dos seguintes elementos: a existência do dano, a existência de uma situação, ação, fato inerente ao hospital que tenha dado origem ao dano. Aqui, o mais importante é a existência de uma ligação entre a lesão provocada à vítima e a conduta do hospital, isto é, a lesão de ter sido provocada pela conduta do hospital. Dentre as possíveis situações que podem ilustrar este ponto, pode-se citar a infecção hospitalar, danos causados pela demora no atendimento, negligência (tratamento feito sem cuidado), danos originados da anestesia cirúrgica.