Como afirmado no texto sobre transporte de pessoas, seu entendimento se estende, de modo geral, ao transporte de coisas (seja ele terrestre – rodoviário ou ferroviário, aéreo ou marítimo). Aqui, é importante frisar que a responsabilidade deste tipo de transportador como no momento em que ele recebe a coisa, e termina no instante em que ele entrega a coisa, mercadoria ao destinatário, “no estado em que a recebeu”. Deve-se ter em mente, que a real obrigação do transportador é entregar a coisa ao destinatário, no estado em que a recebeu, e no prazo previsto, e não simplesmente entregar a coisa. Por isso, torna-se importante a análise por parte do transportador da mercadoria que irá transportar, e a marcação de possíveis defeitos ou ressalvas que tal coisa possa apresentar, pois, no caso de não estar em perfeito estado, não fica responsável por indenizá-la, no caso de extravio, perda, furto, etc., integralmente. Daí decorre uma observação valiosa quanto ao transporte de coisas, que constitui uma diferença deste para o transporte de pessoas: a possibilidade de limitação do valor da indenização. Pode o transportador exigir do responsável pela coisa que declare o valor a ela correspondente, para que no caso de dano, tenha a sua responsabilidade já determinada.