Transporte Aéreo

Neste ponto, a legislação aeronáutica é muito clara: “O transportador responde pelo dano decorrente: de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; de atraso do transporte aéreo contratado”. Estabelece, ainda, que o transportador somente não será responsabilizado, no primeiro caso, “se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva”; e, no segundo (atraso), “se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada”. Porém, vale dizer que o Código de Defesa do Consumidor invalidou algumas limitações pecuniárias que estavam previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica para determinadas situações, prevalecendo, no entanto, quando o contratante do serviço de transporte aéreo for pessoa jurídica (salvo a exceção de conduta dolosa ou gravemente culposa por parte do transportador ou de seus prepostos). Desta forma, os transportadores aéreos, com base no art. 22, CDC, podem ser responsabilizados integralmente pelos danos sofridos, quando o contratante for pessoa física. É importante ainda falar da responsabilidade dos transportadores aéreos quanto a danos causados a terceiros (como por exemplo, quando um avião cai sobre várias casas, matando inúmeras pessoas). Neste caso, a responsabilidade do transportador é integral quanto aos danos causados, a não ser que este prove que “não há relação direta de causa e efeito entre o dano e os fatos apontados”; que o dano “resultou apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo, observadas as regras de tráfego aéreo”; que “a aeronave era operada por terceiro, não preposto nem dependente, que iludiu a razoável vigilância exercida sobre o aparelho”; ou que “houve culpa exclusiva do prejudicado”.

CDC CNA ADVOCACIA