Em primeiro lugar, para que se possa avaliar a responsabilidade de alguém quanto a um acidente de trânsito, é preciso levar em consideração a sua culpa – de acordo com o art. 186 do novo Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Cabe ao juiz sopesar as circunstâncias e os resultados, para que a mensuração da responsabilidade seja coerente (art. 944, parágrafo único, CC). Convém fazer referência a possibilidade de alguém ser responsabilizado mesmo não tendo culpa no acidente, como entendem alguns tribunais (por exemplo, quando um carro é atingido por outro que era guiado por um motorista bêbado, e acaba sendo arremessado e matando um pedestre que transitava pelo local).
Para tal circunstância, é prevista a ação de regresso, ou seja, o direito de quem pagou indevidamente cobrar o prejuízo que teve do verdadeiro responsável – ressalvado se o causador do dano for descendente seu, e incapaz (art. 934, CC).
Seqüencialmente, interessam as conseqüências que os acidentes em questão geram, pois é a partir da mensuração dos danos sofridos que se determinam as indenizações (art. 944, CC). Os resultados podem ser diversos: lesão corporal grave, leve, morte do motorista, dos passageiros, de terceiros – transeuntes – destruição parcial ou total do veículo, etc. Conforme a conseqüência, surgirá um ou mais tipos de reparação, como acontece em qualquer caso de responsabilização.
Quando ocorre a morte da vítima, por exemplo, art 948, CC, a indenização englobará o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima; além de outras possíveis reparações. Havendo lesão ou outra ofensa à saúde da vítima, o ofensor indenizará o ofendido pelas despesas e gastos do tratamento, e pelos lucros cessantes (aquilo que a vítima poderia ganhar se não tivesse sido prejudicada), até ao fim das dificuldades oriundas da lesão, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CC). Se a lesão produzir dano na vítima que a impossibilite de exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 950, CC).
Vale frisar que as previsões legais de indenização expostas acima não valem unicamente para acidentes de trânsito, mas para toda ofensa que causar dano a alguém (ressalvadas os tratamentos legais especiais).
Todo e qualquer dano originado do acidente deverá ser indenizado pelo agente, temos então o seguinte esquema:
- Danos patrimoniais (Dano emergente): o conserto do veículo, gastos com médicos, internações tratamentos; gastos com enfermeira e empregada doméstica (quando a contratação se dá unicamente em razão do acidente);
- Lucro Cessante: referente à renda que deixou-se de obter com a convalescença, seja como assalariado ou autônomo;
- Dano moral: em razão das lesões físicas, a dor física e moral sentidas com o dano à integridade física;
- Danos estéticos: quando do acidente restam defeitos e lesões físicas permanentes, como a perda de um membro, cicatrizes, entre outros.