Um serviço é considerado defeituoso, semelhantemente ao produto defeituoso, quando, devido ao perigo que oferece – ou seja, quando a sua execução não é realiza com a devida segurança que é esperada pelo que dele faz uso – for lesivo (parágrafo único do art. 927, CC, combinado com p § 1º do art. 14, CDC). Assim, somente quando causar dano a alguém – ou seja, quando contiver defeito – surgirá a obrigação de indenizar. Pode-se aferir se um serviço é defeituoso, e considerando alguns elementos, como o modo de fornecimento, os resultados de sua realização, os riscos, a época de prestação. Desta forma, se o modo de fornecimento ou o resultado do serviço forem diversos dos que se esperavam, e, assim, causarem dano ao usuário, há hipótese de responsabilização. Igualmente, se houver falta do serviço que se esperava, há possibilidade de responsabilização. E esta obrigação, como prevêem os dispositivos legais acima, independe, nesse caso, da existência de culpa do prestador do serviço, ou seja, é necessário apenas que o dano tenha decorrido do serviço em questão, o qual não foi realizado com a segurança devida.