Tem-se como defeituoso aquele produto que não dá a quem o adquire e utiliza a segurança que é esperada.
Tal produto, provocando dano ao consumidor (art. 12, CDC), em virtude do defeito que apresenta (como por exemplo, a compra de um liquidificador que veio sem a hélice trituradora, não podendo, assim, ser utilizado), respondem objetivamente por ele – ou seja, bastando demonstrar que o dano decorreu do defeito do produto, independentemente da existência de culpa – o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador.
O comerciante (como o dano de uma mercearia, de uma farmácia), que é de quem geralmente se compram determinados produtos, somente pode ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; ou quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou ainda quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13, CDC).
Tal produto, provocando dano ao consumidor (art. 12, CDC), em virtude do defeito que apresenta (como por exemplo, a compra de um liquidificador que veio sem a hélice trituradora, não podendo, assim, ser utilizado), respondem objetivamente por ele – ou seja, bastando demonstrar que o dano decorreu do defeito do produto, independentemente da existência de culpa – o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador.
O comerciante (como o dano de uma mercearia, de uma farmácia), que é de quem geralmente se compram determinados produtos, somente pode ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; ou quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou ainda quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13, CDC).