Como exemplo típico deste tipo de acontecimento, tem-se o caso do edifício Palace II, que desabou na década de noventa, deixando dezenas de pessoas e famílias desabrigadas e sem rumo. O principal dispositivo legal que trata desta situação é o art. 937, do novo Código Civil, segundo o qual é “o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”. Os danos decorrentes da ruína do edifício podem acometer o proprietário do edifício, seu ocupante (locatário, posseiro, comodatário), e ainda terceiros (transeuntes, vizinhos). Com relação ao dano causado ao proprietário do edifício, este deverá pleitear indenização contra o construtor do imóvel, com base no art. 618 do CC. Pode, ainda, esta relação entre construtor e proprietário tiver natureza de consumo – o que acontece na maioria dos casos – o proprietário encontrará respaldo legal para a responsabilização do construtor nos arts. 12 ou 14 do CDC.