Responsabilidade do Condomínio

Neste ponto, o fundamento destacado é o art. 938 do novo Código Civil, de acordo com o qual o morador do prédio, responde pelo dano proveniente das coisas (líquidos, vasos aparados em parapeitos, animais, etc.) que caírem ou forem lançadas em lugar indevido de seu apartamento. Aqui, entende-se prédio de forma genérica, ou seja, tal expressão significa um prédio propriamente, uma casa, um edifício comercial, uma indústria, dentre outros. Vale referenciar que quando identificável a parte do prédio de onde caiu a coisa ou de onde foi atirada, o seu morador, ocupante é que será responsabilizado, ou seja, quem efetivamente o ocupa, não interessando se este é seu proprietário, locatário, etc. Quando não for possível identificar o exatamente de onde caiu ou foi atirada a coisa, majoritariamente se entende que o valor da indenização deve ser rateado entre os moradores, ocupantes do prédio. Como exemplo, vale citar os seguintes exemplos: animais (como gatos e cachorros) que, ao subir nas janelas e parapeitos, acabam por cair, e muitas vezes atingir pessoas que caminham pela via pública; letreiros de fachadas que se desprendem e atingem pessoas; água que é jogada pela janela de casa ou edifício e atinge quem passa embaixo.

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