Esta questão gera muita discussão entre os estudiosos e aplicadores do Direito atualmente, tendo em vista que é muito difícil separar e diferenciar uma decisão judicial que não agrada uma das partes, de uma decisão judicial que efetivamente provoca de alguma forma dano a alguém, seja por erro – como prevê o art. 5º, LXXV, CF – ou por outro fator – com base no art. 37, § 6º, CF. Deve-se ter como limite quando se pleiteia indenização em face de responsabilização do Estado por ato judicial, prioritariamente, o inciso LXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, que trata especificamente de responsabilização relativa a atos judiciais. Ou seja, somente poder-se-ia buscar indenização no caso de erro judiciário ou no caso de o condenado ficar preso por tempo superior ao fixado na sentença. Porém, pode-se dizer que no caso de dano proveniente do mau desempenho da atividade judiciária (falta de serviço judiciário, negligência do juiz, etc.), poder-se-ia pleitear indenização com base no art. 37, § 6º, da CF. Quanto a atos judiciais fraudulentos, provenientes da conduta imoral, anti-ética, ilegal do juiz, são indiscutivelmente indenizáveis, dependendo unicamente da prova da intenção ilícita do Magistrado.