
No Brasil, tal possibilidade não é encarada com entusiasmo e simpatia, considerando a quantidade de limitações que sofre (só é válida no campo contratual; só pode ser estipulada com relação à obrigações chamadas de acessórias, ou seja, que não constituam objeto do contrato - um dono estacionamento não pode, por exemplo, estipular em contrato que não se responsabiliza pelos danos causados ao veículo de um mensalista, uma vez que a proteção e guarda do carro constituem a essência do contrato -; não pode recair sobre matérias de ordem pública (de repercussão coletiva); não vale quando da existência de dolo ou culpa grave; deve respeitar as limitações legais - como por exemplo, a súmula 161, do ST).