Cláusula de Não Indenizar

O melhor conceito trazido pela doutrina para definir o que vêm a ser a "cláusula de não indenizar" é o seguinte: cláusula de não indenizar é a combinação através da qual o devedor, contratualmente, se exonera do dever de indenizar, quando do acontecimento de um dano.

No Brasil, tal possibilidade não é encarada com entusiasmo e simpatia, considerando a quantidade de limitações que sofre (só é válida no campo contratual; só pode ser estipulada com relação à obrigações chamadas de acessórias, ou seja, que não constituam objeto do contrato - um dono estacionamento não pode, por exemplo, estipular em contrato que não se responsabiliza pelos danos causados ao veículo de um mensalista, uma vez que a proteção e guarda do carro constituem a essência do contrato -; não pode recair sobre matérias de ordem pública (de repercussão coletiva); não vale quando da existência de dolo ou culpa grave; deve respeitar as limitações legais - como por exemplo, a súmula 161, do ST).

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