Responsabilidade do Construtor

Considerando que o contrato de construção tem como objeto não apenas a materialização de um projeto, mas a sua materialização de forma satisfatória segura, o mais coerente é que o construtor seja responsabilizado pelos vícios ou defeitos que a obra apresente.

Vale dizer que tais vícios podem ser aparentes, isto é, perceptíveis logo quando da conclusão da obra, ou ocultos, ou seja, que aparecem com o passar do tempo. Quanto a estes últimos, importa-se dizer que, apesar da discussão travada ao seu redor, pode-se afirmar que também responde o construtor, independentemente do prazo de garantia da obra, tendo em vista que, por sua natureza, não são notados de pronto.

Como excludentes da responsabilidade do construtor, têm-se somente a culpa da vítima, a culpa de terceiros, e o caso fortuito.

CDC CNA ADVOCACIA