Danos Morais e Materiais Causados pelo Descumprimento Contratual

No caso de inadimplemento da obrigação contratual, total ou parcialmente, o inadimplente será responsabilizado por tal descumprimento de suas obrigações. Desta forma, devem ser apurados todos os danos que a vítima do inadimplemento sofreu (morais e patrimoniais), bem como aquilo que ela deixou de lucrar com o descumprimento – vale dizer, aquilo que ela lucraria se a obrigação tivesse sido cumprida (art. 402, CC).

Pode-se citar como exemplo, a situação representada pelo buffet contratado para um casamento, que não aparece no dia do evento. Neste caso, não há mais interesse no cumprimento da obrigação do contratado, ou seja, nos serviços de buffet, pois o casamento já aconteceu.

Portanto, o inadimplente terá de responder não só pelos danos patrimoniais causados (devolução do valor pago), como pelos danos morais sofridos pelas vítimas (a vergonha dos noivos de terem como servir os convidados).

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