Responsabilidade de Estabelecimentos de Ensino, Hotéis e Similares

Duas podem ser as situações tratadas neste ponto (a partir da observação do art. 932, IV, CC): a responsabilização dos hotéis, hospedarias, estabelecimentos de ensino e afins no tocante aos atos praticados por seus funcionários e prepostos a seus hóspedes e vigiados; e a responsabilização dos mesmos estabelecimentos pelos atos praticados por seus hóspedes e vigiados (ex: alunos) a terceiros.

Quanto à primeira situação, vale dizer que - com base no parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - a responsabilidade deste tipo de estabelecimento é direta e objetiva, devido ao serviço que presta, que deve oferecer segurança ao consumidor do mesmo. Isto é, o requisito para a responsabilização é que o dano causado ao hóspede ou educando tenha advindo da conduta do funcionário ou preposto, no exercício de suas funções.

Para compensar tais danos, aplica-se indenização em face dos respectivos danos morais e patrimoniais. Aqui, de nada vale, por exemplo, o hotel fixar avisos alertando os hóspedes sobre o defeito do serviço. Ocorrendo o dano, será responsabilizado. Quanto à segunda situação exposta, a responsabilidade dos hotéis, estabelecimentos de ensino e similares, pelos atos praticados a terceiros por seus vigiados é limitada às condutas realizadas dentro do estabelecimento ou em seus domínios, dependendo da existência de culpa do educando ou hóspede.

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