Danos Causados por Menor

Como se observa no art. 932, I, do novo Código Civil, os pais são responsáveis pelos danos e prejuízos causados a outrem por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Tal disposição surgiu no sentido de amparar aquele indivíduo lesado por um menor, considerando que este não possui autonomia e nem capacidade jurídica e patrimonial.

Porém, vale ressaltar que há, para a responsabilização, a necessidade de ter o responsável o menor em sua companhia, de forma que pode ser responsabilizado, pois deveria ter orientado seu filho para que causado danos nem prejuízos a terceiros.

O sentido da palavra "pais", segundo a doutrina majoritária, deve ser percebido de forma ampla, isto é, são responsáveis também, os avós que tiverem sob sua guarda os netos menores - no caso de pais ausentes, por exemplo, e da mesma forma, os tutores, etc. Igualmente, se fora do domicílio, de forma contínua, podem também ser responsabilizados - pelos atos praticados durante o período de guarda - os estabelecimentos de ensino, educadores, empregadores, etc.

CDC CNA ADVOCACIA