Um dos acontecimentos que têm se tornado cada vez mais comuns na rotina de quem utiliza os mais simples instrumentos comerciais (cheque, boleto, cartão de crédito, etc) para comprar, emprestar, ou parcelar, é a inserção de seu nome nas listas de maus pagadores (SPC, SERASA) injustamente.
Atualmente, a situação é tão normal, que tal vergonha não atinge somente os endividados, que efetivamente têm problemas financeiros. Acaba por acometer ricos, pobres, quem já pagou as contas, que nunca compraram nada no local indicado, e até mesmo aqueles que nunca, sequer, abriram uma conta no banco.
Grande quantidade de transações que as empresas financeiras, que os bancos, que os sistemas de cobrança realizam, acabam por acontecer falhas, em decorrência das quais pessoas que não praticaram nenhum ato típico de inadimplência são inseridas nas “listas negras do comércio”. O simples fato de ser indevida a inclusão já é suficiente para ensejar a responsabilização do ofensor.
Assim, tem direito à indenização aquele que teve seu nome indevidamente inserido na lista dos maus pagadores, apesar de possuir outros protestos devidos. Se, em virtude desta inserção indevida, a pessoa tiver seu crédito restrito quando for comprar alguma coisa em determinado estabelecimento, for impedida de participar de determinada atividade ou tiver algum direito seu bloqueado, ou ainda passar por qualquer outro tipo de “vergonha”, humilhação, prejuízo moral, ou sofrer algum outro tipo de dano,deve procurar fazer prova dessa situação.
Por exemplo, pedir por escrito a razão da negativa de crédito junto ao banco. Ao apresentar a situação constrangedora, o Juiz ficará convicto da gravidade de negativar o nome da vítima junto ao comércio, e procurará aumentar o valor da indenização com o fim de punir o ofensor.
Atualmente, a situação é tão normal, que tal vergonha não atinge somente os endividados, que efetivamente têm problemas financeiros. Acaba por acometer ricos, pobres, quem já pagou as contas, que nunca compraram nada no local indicado, e até mesmo aqueles que nunca, sequer, abriram uma conta no banco.
Grande quantidade de transações que as empresas financeiras, que os bancos, que os sistemas de cobrança realizam, acabam por acontecer falhas, em decorrência das quais pessoas que não praticaram nenhum ato típico de inadimplência são inseridas nas “listas negras do comércio”. O simples fato de ser indevida a inclusão já é suficiente para ensejar a responsabilização do ofensor.
Assim, tem direito à indenização aquele que teve seu nome indevidamente inserido na lista dos maus pagadores, apesar de possuir outros protestos devidos. Se, em virtude desta inserção indevida, a pessoa tiver seu crédito restrito quando for comprar alguma coisa em determinado estabelecimento, for impedida de participar de determinada atividade ou tiver algum direito seu bloqueado, ou ainda passar por qualquer outro tipo de “vergonha”, humilhação, prejuízo moral, ou sofrer algum outro tipo de dano,deve procurar fazer prova dessa situação.
Por exemplo, pedir por escrito a razão da negativa de crédito junto ao banco. Ao apresentar a situação constrangedora, o Juiz ficará convicto da gravidade de negativar o nome da vítima junto ao comércio, e procurará aumentar o valor da indenização com o fim de punir o ofensor.