É freqüente, nas relações de trabalho, acontecerem atritos entre os funcionários de uma mesma empresa, e entre estes e seus chefes. Devido às diferenças de interesses, ao desejo de alguns por melhores posições, e mesmo pela intenção de outros de fazerem com que um dos funcionários saia da empresa, muitas vezes, pessoas passam em seu ambiente de trabalho por situações constrangedoras, humilhantes, que ferem sua moral e sua integridade psíco-emocional, e causam danos graves e sua honra – principalmente ao serem colocadas em patamar inferior em razão de sua cor, raça e sexo. Além de, em alguns casos, tal conduta do ofensor configurar crime, ele pode ser responsabilizado pelos danos morais que causar ao ofendido (dor, vergonha, sofrimento, humilhação), ou seja, a vítima pode exigir indenização em virtude da conduta lesiva do ofensor. Ainda, de acordo com o inciso III, do art. 932, CC, vale observar que o patrão pode ser responsabilizado sendo seu proposto ou funcionário o ofensor. Nestes casos, há necessidade de comprovar o dano sofrido e a sua autoria para que o dever de indenizar se configure.
















