Assédio Sexual

O assédio sexual, além de configurar conduta penal típica, ou seja, crime, também pode gerar a responsabilidade daquele que realiza o assédio. Como bem define o Código Penal em seu art. 216 – A, assédio sexual corresponde ao ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Muitas vezes tal crime é praticado por quem tem autoridade para promover um funcionário ou para oferecer-lhe alguma vantagem, e em troca, pede favores sexuais. Porém, tal conduta também é assumida por quem está em posição inferior ao coagido, quando, por exemplo, possui alguma informação importante e sigilosa, e ameaça revelá-la caso não obtenha as vantagens sexuais do coagido. Nestes casos, também vale o entendimento de que o patrão pode ser responsabilizado pela conduta do empregado, com base no art. 932, III, CC. Da prática destas condutas, podem resultar danos graves à integridade emocional e psicológica da vítima. Os quais, merecem ser indenizados a partir do momento em que os fatos forem comprovados.

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