Certamente, o acidente de trabalho é um dos exemplos mais comuns de acontecimento do qual decorre a responsabilidade civil. Talvez pela complicação dos meios de produção, talvez pela falta da capacitação da mão-de-obra, ou pelo não oferecimento da proteção devida a seus funcionários por parte das empresas, o que se pode afirmar é que a cada dia cresce o número de acidentes envolvendo relações de trabalho. Em geral, o acidente de trabalho vem sendo coberto por seguros coletivos que o empregador realiza – com o INSS, por exemplo – no intuito de diminuir os prejuízos que tal acontecimento possa lhe trazer. Neste caso, o empregado deve demonstrar, apenas, que efetivamente trabalhava na empresa, e que o dano ocorreu durante o trabalho, em virtude do trabalho. Todavia, é importante dizer que, havendo culpa – ou seja, agindo o empregador com falta de cuidado, desatenção, imprudência, negligência (ao não fornecer, por exemplo, os equipamentos de segurança necessários a seus funcionários) – ou dolo (vontade) do empregador, este não tem mais sua responsabilidade limitada pelo seguro coletivo mencionado, mas responde ilimitadamente pelos danos causados ao funcionário vitimado (art. 7º, XXVIII, Constituição Federal). Neste caso, o empregador será pessoalmente e civilmente responsabilizado. Ainda que o empregado já tenha recebido benefício previdenciário em razão do acidente, o empregador também poderá ser acionado, respondendo por todo dano oriundo do sinistro. Dessa indenização, não serão descontadas as verbas já recebidas da Previdência. Por exemplo: o salário referente ao período em que o empregado esteve afastado, deverá ser pago pelo empregador ( nos casos de culpa) ainda que aquele tenha recebido benefício do INSS.