Tanto ao observar o art. 734 do novo Código Civil, quanto o disposto no Decreto Lei 2681/12 – o qual regula a responsabilidade civil das estradas de ferro – nota-se que o responsabilidade do transportador ferroviário quanto a seus passageiros independe de culpa (com relação ao transporte de coisas, ver seção específica), ou seja, demonstrada e relação entre o acidente e os danos provocados nos passageiros vitimados, surge o dever de indenizar do transportador, em face da gravidade e dos tipos de lesões provocadas (morais, patrimoniais – quando o trem bate num carro, por exemplo, ou quando os bens dos passageiros se perdem). Dentre as diversas hipóteses de situações que podem caracterizar a responsabilidade das empresas ferroviárias, pode-se destacar: a tentativa de embarque com o trem em movimento, a queda de passageiros entre a plataforma e os trilhos, a queda de passageiros de algum vagão, a movimentação do trem com a porta aberta, dentre outras.