Protesto Indevido

Em virtude de suas atividades, as empresas comumente realizam suas operações financeiras e comerciais mediante títulos de crédito, boletos bancários, etc., além de pagarem suas compras muitas vezes a prazo, realizarem empréstimos, etc. Assim, nota-se que estas sociedades mantêm relações com outras sociedades, com pessoas físicas, com entidades financeiras, dentre outras, e se submetem, portanto, às transações realizadas pelas outras pessoas que participam de sua atividade, direta ou indiretamente. Desta forma, é fácil perceber que, mais intensamente até que as pessoas físicas, estão sujeitas às falhas operacionais que podem acontecer no transcorrer das transações, ou seja, podem indevidamente serem protestadas (inseridas as listas dos mau-pagadores). Todavia, vale dizer que aqui, as conseqüências de um protesto são muito mais prejudiciais e nocivas, tendo em vista que pode bloquear o crédito da empresa protestada, bem como impedir que a mesma participe de licitações, realize negociações, dentre outros prejuízos. Ou seja, um simples protesto é suficiente para trazer um prejuízo incalculável para a empresa, senão para gerar a sua estagnação. Isso sem falar dos danos morais que também podem atingir esta pessoa jurídica (súmula nº 227, STJ). Desta forma, é garantido a pessoa jurídica indenização contra quem a indevidamente protestou, isto é, que pleiteie indenização em face dos prejuízos morais (descrédito, imagem e nome manchados, etc.) e materiais (perda de contratos, negócios, crédito, decréscimo da clientela, etc) que se originou com o protesto irregular.

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