
Assim, é a amplitude do dano moral: a lesão que atinge a dignidade da pessoa humana, ou seja, o dano que acomete os direitos decorrentes dessa idéia maior. Pode-se, ainda, citar os incisos V e X, do art. 5º, que prescrevem explicitamente a possibilidade de sua indenização.
Como subsídios infra-constitucionais pode-se elencar aqui, o art. 186 do Código Civil, e os incisos VI e VII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Vale dizer que o dano moral, diferentemente do dano material - que atinge o patrimônio - atinge a pessoa, ou seja, os direitos e bens inerentes a sua essência.
A indenização tem caráter compensatório, satisfatório, a fim de que as conseqüências da lesão sejam amenizadas, além de atuar, ainda, como uma espécie de “pena” ao ofensor.
Por fim, objetivando evitar que simples dissabores e aborrecimentos engendrem um “mercado” de indenizações por danos morais, exige-se que a lesão seja grave, ou seja, que agrida, de forma intensa, a esfera psicológica da vítima.