Preconceito Racial e Sexual

Com o advento da Constituição de 1988, o tema preconceito de forma geral recebeu um destaque sem igual, com uma conseqüente proteção contra qualquer tipo de violação moral do indivíduo no tocante ao preconceito, consagrando a igualdade, em todas as suas formas, um direito e uma garantia fundamental.

O caput do art. 5º da Constituição Federal, prevê que é a todos – inclusive aos estrangeiros residentes no país – garantida a inviolabilidade da igualdade. Vale citar que, se acordo com os art. 3º e 4º/CF, constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e um princípio das relações internacionais do Brasil o repúdio ao racismo. Da mesma forma, o art. 5º, XLII, prevê que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

Quanto ao preconceito sexual, vê-se que a Constituição da República consagrou, igualmente ao racismo, o seu banimento como objetivo fundamental da República. Também, em seu art. 7º, inciso XXX, a Constituição de 1988 estabeleceu que é vedada a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Portanto, é ponto passivo o fato de que, além de crime – no caso do racismo – a violação do direito fundamental da igualdade é elemento caracterizador do dever de indenizar a moral da vítima. Ou seja, a vítima de preconceito racial ou sexual – e inclusive do preconceito de outras naturezas – pode pleitear indenização pelos danos decorrentes dessa conduta negativa do ofensor.

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